O governo aprovou um decreto-lei que impõe o congelamento da facturação dos prestadores complementares de cuidados de saúde. Segundo este, nenhuma clinica ou laboratório privado que tenha acordo com o SNS pode, mensalmente, facturar em 2007 mais do que no mês homólogo de 2006. É claro que, ao contrário do governo, nenhum destes prestadores pode alterar as normas do contrato durante a sua vigência pelo que terão de cumprir a norma que os impede de recusar utentes do SNS. Resta ainda dizer que apesar de apenas ter sido aprovado em finais de Fevereiro, a aplicação do decreto-lei vai ser feita desde Janeiro.
Diz que ainda é um estado de direito…
PQP! Então o governo simplesmente obriga as clínicas a prestarem um serviço e se recusa a pagar por ele?
Quando vão começar os confiscos?
Comentário por william — Março 5, 2007 @ 6:31 pm
Gostaria de perceber melhor. A diferença para os serviços real e efectivamente prestados passará a constituir dívida do Estado para com essas clínicas ? Ou trata-se de uma fixação automática de preços máximos, independente dos serviços já prestados, sendo a diferença para os valores devidos suportada “à força” pelos empresários ?
Dado que as clínicas lesadas irão fazer repercutir esta medida nos clientes (para não chegarem a situações de falência, despedimentos, e fim da disponibilização de um serviço justificado pela procura existente) o volume de serviços prestados passará a ser função da oferta assim fixada pelo Governo. Por exemplo, se no dia 20 do mês tiver sido atingido o valor facturado no mês homólogo de 2006, a clínica terá de deixar de prestar serviços. Se todas as clínicas procederem da mesma forma muitos doentes deixarão de poder recorrer aos serviços que elas prestam. Por vezes sem alternativa em muitos dos hospitais do Estado (exemplo: fisioterapia), os quais, se já não têm capacidade de resposta para a procura actual muito menos terão para o previsível acréscimo de procura.
Comentário por AS — Março 5, 2007 @ 8:16 pm
Miguel,
Num Estado, dito, de direito qual a diferença entre o episódio que descreves e as alterações à legislação laboral alterando direitos consagrados em contrato. O contrato dos trabalhadores da Administração Pública, por exemplo. E nas alterações à segurança social, alterando, o Estado, unilateralmente as regras a meio do jogo?
Comentário por Ricardo — Março 6, 2007 @ 10:50 am
Num Estado, dito, de direito qual a diferença entre o episódio que descreves e as alterações à legislação laboral alterando direitos consagrados em contrato. O contrato dos trabalhadores da Administração Pública, por exemplo. E nas alterações à segurança social, alterando, o Estado, unilateralmente as regras a meio do jogo?
Supostamente o governo só poderia fazer isso com novos contratos.
Relativamente à Seg.Social escrevi que o que o governo fez daria lugar a uma rescisão de contrato com justa causa e que ninguém deveria ser obrigado a cumprir (via impostos) a sua parte.
Comentário por Miguel — Março 6, 2007 @ 1:03 pm
…isto presumindo que eu assinei um contrato numa qualquer altura. Sinceramente não me recordo.
Comentário por Miguel — Março 6, 2007 @ 1:05 pm